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quinta-feira, 29 de março de 2007

JUSTIÇA NEGA INDENIZAÇÃO À EX-FUNCIONÁRIO DO EX-PREFEITO IRANDIR QUE AMEAÇOU A IMPRENSA DE OURO PRETO.



DEPOIS DE AMEAÇAR E INTIMIDAR O ACADÊMICO RODRIGO MOTTA QUE TRABALHA NO JORNAL RONDÔNIA, AUTOR DA AMEAÇA AINDA TENTA LEVA VANTAGEM FINANCEIRA PROCESSANDO A MATÉRIA QUE REVELOU A SOCIEDADE AMBIENTE DE TRABALHO DA IMPRENSA DE OURO PRETO.

A JUSTIÇA DE RONDÔNIA MOSTROU MAIS UMA VEZ QUE NÃO SE DEIXA ENGANAR POR PESSOAS QUE TENTAM TIRAR VANTAGENS FINANCEIRAS ILICITAMENTE.


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Audiência Cumprida Nº 1.2, Conciliação Instrução e Julgamento em 29/03/2007 às 09:00

Aberta a audiência, proposta a conciliação, restou infrutífera.

A parte requerida apresentou contestação por escrito.

Foram ouvidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas 02 testemunhas , sendo dispensadas as demais provas e apresentadas as alegações remissivas.

Pelo MM Juiz foi prolatada a seguinte sentença:

"A pergunta que o requerente formulou ao requerido Rodrigo traz em si implicitamente uma ligeira ameaça, uma intimidação.

Ele próprio em seu depoimento pessoal admitiu ter endereçado a pergunta ao requerido, esclarecendo inclusive que o fez por conta das matérias indevidas a respeito da prefeitura da qual fazia parte na época.

Testemunhou o fato o jornalista Alexandre, que confirmou a ameaça embora não quisesse nominá-la. Contudo a reação e a resposta que Rodrigo teve ao ouvir a pergunta, dizendo que tomaria as providências legais revela que o requerente estava a ameaçá-lo.

O requerente integrava a administração do ex-prefeito Irandir de Oliveira que fora cassado depois de sofrer o Impeachement no Poder Legislativo e responder a ações civis públicas de improbidade administrativa, fatos noticiados amplamente na imprensa local, da qual fazia parte o requerido Rodrigo.

O co-requerido Danny Bueno relatou uma seqüência de ameaças, inclusive de natureza física, algumas delas resultaram em ações penais.

O mesmo disse a testemunha Alexandre.

Por outro lado a única testemunha do requerente não assistiu aos fatos assim não pôde negá-los.

Em resumo tenho como verídicas as alegações dos requeridos e legítimas as publicações, sendo um exercício regular de direito. Posto isto, julgo improcedente o pedido.
Sentença publicada em audiência.
Glauco Antônio Alves
Juís de Direito
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