"Poucos homens possuem a astúcia para perseguir a verdade pela verdade, enquanto os ignorantes guiados pelos delinquentes sempre desaguam na concordância do absurdo, assim como aqueles que concordam com a pífia retórica do "rouba mas faz". - Danny Bueno.
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sexta-feira, 10 de julho de 2015
DECISÃO - Ofensas no Facebook não configuram crime de calúnia ou difamação
Por
considerar não ter havido dolo, o juiz Ullisses Augusto Pascolati
Júnior, do Juizado Especial Criminal de São Paulo, rejeitou queixa-crime
proposta por um homem por causa de uma discussão no Facebook que gerou
uma série de ofensas. O autor alegou ter sido vítima de calúnia e
difamação.
O
imbróglio, que ocorreu na página do Facebook do Club Athletico
Paulistano, começou após uma associada publicar uma mensagem na
qual criticou a escolha do autor para fazer uma palestra no local sobre o
tema “história nuclear”. O post gerou uma enorme discussão e trocas de ofensas.
Na
queixa-crime, o palestrante acusou a associada de ter procedido uma
série de ofensas à sua honra. A ré, por sua vez, negou as acusações.
Disse que não ocorreu crime de calúnia nem difamação; no máximo teria
havido injúria, porém o tipo penal não era objeto da ação.
Ao
analisar o caso, o juiz disse que o crime de difamação exige dolo: ou
seja “a vontade livre e consciente de imputar, por qualquer forma que
seja — escrita, oral ou gestual — fato desonroso a alguém, verdadeiro ou
não”. O mesmo se exige com relação ao crime de injúria, “que consiste
na vontade livre e consciente de ofender a honra do sujeito passivo
atingindo seus atributos morais, físicos, intelectuais ou mesmo
sociais”.
Na
avaliação de Pascolati, apesar da discussão acalorada na rede social,
não é possível afirmar que a mesma fora iniciada com dolo. Segundo o
juiz, “infelizmente as redes sociais, em especial o Facebook, tornou
terreno fértil para as pessoas extrapolarem o limite da urbanidade e do
respeito”.
“Por
intermédio do Facebook, os comentários tornam-se imediatamente visíveis
a todos os integrantes da 'comunidade' os quais, além de 'curtir' os
comentários, fazem imediatamente novos comentários […]. Logo, diante
deste imediatismo, alguns comentários 'posts' na página do Facebook não
são pensados ou refletidos e são produzidos inopinadamente, no mais das
vezes decorrentes de 'incontinência verbal”, escreveu o juiz.
E
decidiu: “Nesse sentido, sendo a ofensa à honra fruto de incontinência
verbal, provocada por explosão de emocional ocorrida em acirrada
discussão, não se configuram os delitos previstos nos artigos 138, 139 e
140 do Código Penal”.
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