Apesar das restrições legais impostas pelo TSE, os canais oficiais de redes sociais da prefeitura e do prefeito, não retiraram imagens e anúncios com destaque ou referência ao pré-candidato a reeleição.
Passados dois dias que a Lei Eleitoral (as vedações está prevista na Lei nº 9.504/1997 – Art. 75) entraram em vigor para cumprir a regra do Calendário Eleitoral do TSE, que tem por objetivo evitar qualquer eventual favorecimento a determinadas pré-candidaturas, fortalecendo a igualdade entre os concorrentes na disputa eleitoral de Outubro, o prefeito de Paranaíta, Osmar Antônio Moreira, (Osmar Mandacarú), ainda exibe, tanto no canal oficial de redes sociais (Instagram) do município, quanto em seu perfil pessoal (Facebook) imagens, referências e divulgações com destaques das atividades políticas do prefeito junto aos eleitores do município, em franco descumprimento e desrespeito a legislação eleitoral.
(“Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma“).
Apesar das últimas divulgações estarem datadas até o último Sábado (6/7), a Lei Eleitoral é bem clara ao determinar que as mesmas devem ser removidas ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior.
Porém, o prefeito de Paranaíta, seus secretários e aliados políticos continuam amplamente divulgados no canal oficial do Instagram, em presente em inaugurações e lançamentos de obras públicas (art. 77), discursos e entrevistas, com nomes, slogans e símbolos favorecendo a figura do concorrente a reeleição no próximo pleito eleitoral com publicidades e pronunciamentos, burlando assim a legislação eleitoral que caracteriza as proibições como crime eleitoral.
Além disso, não como o próprio prefeito quanto a assessoria de comunicação da prefeitura de Paranaíta alegar desconhecimento da Lei em vigor, pois tanto no site da Prefeitura quanto no Instagram Oficial estão expostos o comunicado sobre as restrições desde o dia 4 de Julho.
As aplicações das sansões são fortalecidas no Art. 78, cominadas no art. 73, §§ 4º, que diz expressamente que:
“IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público”;
(“Art. 73, §§ 10 e 11, desta lei.
V. nota ao inciso I deste artigo sobre o Ac.-TSE, de 10.3.2022, no AgR-AREspE nº 060015687.
Ac.-TSE, de 17.11.2023, no REspEl nº 060068091: a incidência deste inciso exige três requisitos cumulativos: (a) contemplar bens e serviços de cunho assistencialista, diretamente à população; (b) ser gratuita, sem contrapartidas; (c) ser acompanhada de caráter promocional em benefício de candidatos ou legendas.
Ac.-TSE, de 20.10.2016, no AgR-RO nº 278378: o candidato que realiza comício e faz uso promocional de obra urbana sem prova de lei autorizadora e de execução orçamentária anterior incide neste inciso.
Ac.-TSE, de 25.8.2015, no REspe nº 71923 e, de 13.3.2014, no REspe nº 36045: conduta vedada que não se submete a limite temporal fixo ou à existência de candidaturas registradas.
Ac.-TSE, de 20.5.2014, no REspe nº 34994: a contraprestação por parte do beneficiado afasta a incidência da conduta prevista neste inciso“).
Cabe agora a Justiça Eleitoral da 24ª Zona Eleitoral Alta Floresta, responsável pela Central de Atendimento Eleitoral de Paranaíta tomarem providências a tais descumprimentos legais que podem acarretar cumulativamente na prática de Assédio Eleitoral, no intuito de influenciar ou manipular o voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadores e trabalhadoras no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho.
Pode abarcar as seguintes condutas: (i) promessa ou concessão de qualquer benefício ou vantagem vinculada ao voto, à orientação política e à manifestação eleitoral; (Sendo passivo também de denúncia expressa ao MPT/MT).
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