De lá pra cá, um ano e onze meses, a perícia da policia civil de Ji-Paraná, que ficou responsável pela apuração dos objetos para produzir provas contra o jornalista jamais concluíu ou iniciou as análises dos objetos que também nunca foram devolvidos aos indiciados na quela época, o jornalista Danny Bueno e sua esposa que estava grávida de oito meses e meio.
Entre os objetos extraídos da residência e dos escritórios, a grande maioria são objetos pessoais, vídeos familiares e documentos de ordem reservada da empresa, constam ainda blocos de nove talões notas de requisição de combustível do Posto Dom Bosco, de propriedade do então candidato que distribuía compulsivamente para os populares em troca de votos e para a própria manutenção de sua campanha, que seriam suficientes como provas para cassar o mandato de deputado por prática de caixa dois.
Depois da apreensão, jamais a polícia permitiu que o jornalista tivesse acesso aos seus objetos, devolvendo apenas, após dois meses, dois computadores que faziam parte da estrutura de seu jornal, ainda assim, obrigando ao mesmo que comprasse um HD de igual tamanho, 250 Gigas, para arquivar as imagens scaneadas do back-up que foi feito em suas máquinas.
Na época, o deputado Alex Testoni também fez uso de seus advogados pagos com o dinheiro da Assembléia, para processar os jornalistas Rubens Coutinho, Everaldo Fogaça por terem repercutido a matéria de Danny Bueno, mas perdeu já em primeira instância por causa da ADPF que anulava todos os processos contra jornalistas ancorados na extinta lei de imprensa, recorrendo à instância da capital seus advogados pagos com dinheiro público foram novamente derrotados.
Nesse intervalo a vida pessoal e financeira do jornalista foram extremamente afetadas, tendo sido prejudicado em todas as instâncias profissionais, pelas acusações infundadas do atual prefeito de Ouro Preto do Oeste, resta agora a justiça avaliar o tamanho dos prejuízos absorvidos pelo uso do serviço público em prol da manutenção da impunidade.
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VEJA A INTEGRA DA SENTENÇA:
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Comarca de Ouro Preto do Oeste
Vara Criminal
Autos n.: 004.09.000250-0
SENTENÇA
Cuidam os presentes autos de queixa-crime oferecida pelo querelante JUAN ALEX TESTONI com base nos artigos 138 (calúnia), e 139 (difamação), do Código Penal.
A queixa-crime foi recebida (fls.61), as partes foram citadas, e apresentaram defesa preliminar (fls. 69-74 e 76-78).
Oportunidade em que o querelante manifestou o desejo de que o querelado fosse responsabilizado pelo ilícito mais grave nos autos de ação penal n. 004.2008.006685-9.
Intimado o querelante para esclarecer se desistia da queixa, este requereu a desistência da presente ação.
É o relatório.
Decido.
A ação penal privada é regida pelos princípios da oportunidade, indivisibilidade e disponibilidade. O ofendido propõe a ação penal, se quiser, e, proposta ação penal, pode desistir de prosseguir nela.
Vejamos:
"AÇÃO PENAL PRIVADA - DESISTÊNCIA - PERDÃO - OPORTUNIDADE.
A desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento, somente surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado." (HC nº 83.228-8/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 11/11/05).
Verifica-se dos autos que a petição de desistência está subscrita pela Dra Ariane Maria Guarido, que tem poderes para desistir, conforme procuração de fls. 60.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela querelante JUAN ALEX TESTONI, e conseqüentemente julgo extinta a punibilidade do querelado DANY BUENO DE MORAES.
P.R.I.
Arquivem-se.
Ouro Preto do Oeste, 04 de agosto de 2009
HARUO MIZUSAKI
Juiz de Direito
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