
“E onde uma coisa por si só mesma se faz bem sem leis, a lei não é necessária; mas quando falta esse bom costume, logo se torna necessária a lei”.
Nicolau Maquiavel
Em tempos de crise, desobedecer à lei é justificável, pelo menos é o que parece razoável no governo Cassol, quando o assunto é garantir altos salários para a sua família ele não mede esforços e ousa colocar em risco até mesmo a sua própria administração no melhor estilo agarra-me se puder.
Criada recentemente, mais precisamente no dia 30 de março de 2009, a Secretaria de Assuntos Estratégicos, ou seja, uma secretaria de ficção ciêntífica, foi exclusivamente dedicada para atender uma lacuna trabalhista no seio da família Cassol, através de decreto publicado no Diário Oficial do dia 01/04/2009, página 09, equivalente ao subsídio baseado na Lei 1572 de 13 de Janeiro de 2006 aprovada pela Assembléia Legislativa:
www.ale.ro.gov.br/processo-legislativo/atas/atas-2008/arquivos-das-atas.../ata-da-34a-sessao-extraordinaria-15-09-2008.doc, Ou bastando fazer uma pesquisa no Google com a seguinte frase:(lei 1572 de 13 de janeiro de 2006), clicando no terceiro e quinto parágrafos, pois a no site da própria a Assembléia a Ata da criação da lei, apesar de ter menos de cinco anos, já foi retirada.
Há mais de dois meses trabalhando, já tendo recebido os dois primeiros gordos salários de 12.000 (Doze Mil Reais), novamente, Dirlaine Jaqueline Cassol de Souza, ou, simplesmente Jaqueline Cassol, volta ao cenário do nepotismo em alto estilo, com uma simples “canetada” do irmão, mesmo sendo aquela que foi destituída do cargo de Diretora do DETRAN de Rondônia, justamente pela manifestação nacional de repúdio a prática do nepotismo, é reconduzida ao setor público estadual como um cargo de confiança de primeiro escalão, lotado ao lado da sala do irmão governador.
______________________________________
VEJA O TEXTO INTEGRAL DA LEI:
LEI Nº 1572, DE 13 DE JANEIRO DE 2006.
DOE. nº 434, de 13/01/2006
Leia a Lei nº 1743, de 06 de julho de 2007
Leia a Lc nº 379, de 06/07/007
Dispõe sobre o subsídio do Governador do Estado, Vice-Governador e Secretários de Estado, referido no artigo 28, § 2º, da Constituição Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O subsídio mensal do Governador do Estado, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado será de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a partir de 1o de janeiro de 2006.
Art. 2º. O Governador fará jus a verba de representação no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do subsídio mensal, e o Vice-Governador, no percentual de 30% (trinta por cento).
Art. 3º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas do Poder Executivo.
Art. 4º. A implementação do disposto nesta Lei observará o que estabelece o artigo 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2006.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de janeiro de 2006, 117º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
______________________________
A Lei anti-nepotismo, já adotada em milhares de Câmara Municipais, dezenas de Assembléias Legislativas e no próprio Congresso Nacional, veta a nomeação de cônjuges, companheiros ou parentes (consangüíneos ou afins) até o terceiro grau ou por adoção.
A Lei anti-nepotismo proíbe a contratação em cargos de comissão de parentes do prefeito, vice, procurador jurídico, secretários, vereadores e até mesmo de servidores municipais efetivos. O texto atinge parentes em linha reta, colaterais ou afins de até terceiro grau dos cargos mencionados. Também cita que a proibição se estende aos que convivem, sob o mesmo teto ou não, como marido e mulher.
Segundo a lei, os parentes que foram admitidos anteriormente deverão ser demitidos em no máximo 60 dias após a sua vigência. A não demissão acarretará infração político-administrativa do governante ou de legisladores, ficando sujeitos à cassação do mandato.
A contratação de parentes em cargos públicos no Brasil tem gerado polêmica. Enquanto até mesmo o Poder Judiciário e o Ministério Público passaram a proibir a contratação dos parentes, muitos prefeitos têm mantido a prática de alegar inconstitucionalidade das leis aprovadas, buscando brecá-la na Justiça. Eles (prefeitos) consideram a medida inconstitucional por entender que o cargo de confiança é de livre nomeação, não podendo ser regulamentado por lei.
Mesmo após a criação da Lei do Nepotismo, em 2007, que veio de encontro à farra de cabides de empregos distribuídos em diversas repartições públicas de todos os setores administrativos do país, e que teve uma enorme repercussão no papel da moralização dos poderes constituídos, em Rondônia o poder executivo trata o assunto como piada.
O ESTADO DO CAOS:
Enquanto o Estado desaba em apelos de diversas categorias profissionais capacitados e formados que precisam se humilhar para serem atendidas e ridicularizadas todos os dias pelo governador que faz questão de debochar dos pedidos de aumentos salariais no setor da saúde, segurança e educação, com a alegação de que a atual crise mundial o “deixa de mãos atadas” que sobrevivem com salários defasados desde o primeiro dia de seu governo, a sua irmã é empossada como Secretária de Assuntos Estratégicos em uma secretaria criada sem qualquer sentido, pois em tempos de crise a grande estratégia seria desfazer algumas secretarias para diminuir o impacto na folha de pagamento e aplicar o exemplo na própria carne para poder então justificar os argumentos apresentados aos funcionários públicos que carregam o piano da administração Cassol nas costa.
Provavelmente, para Cassol, o velho conceito de retirar a letra S da palavra Crise e, obter o dom da criatividade, nunca foi tão oportuna, para conseguir emplacar a sua irmã em uma daquelas secretarias que são tão inativas, quanto inúteis e fúteis, eis que surge o velho jeitinho Cassol de zombar da inteligência do povo rondoniense, descumprindo assim o seu juramento de honrar os votos que recebeu, e zelar pelo bem estar e pela dignidade de cada um dos seus mais de um milhão de habitantes, de todos os rincões mais distantes do Estado de Rondônia.
Enquanto isso o povo sofrido que faz a manutenção diária desse governo truculento não pode sequer manifestar a sua indignação pela imoralidade e a ilegalidade praticada sem reservas, mas, ao que parece para Cassol, Rondônia não passa de um picadeiro onde o povo é visto como palhaço.
______________________________
No dia 05 de Agosto de 2008 (Terça), O Tribunal de Justiça de Rondônia confirmou o entendimento sobre a legalidade da emenda constitucional que impôs o fim da contratação de parentes de autoridades públicas em todos os poderes. Os desembargadores também decidiram que não cabem alegações sobre ato jurídico perfeito, uma vez que está em discussão a moralidade do serviço público entre outras considerações.
Na época analisava-se o caso da esposa de um promotor de Justiça, Maria Darci da Rocha Ziober, lotada como assessora no gabinete do desembargador Valter de Oliveira desde 2003.
Que teve a seguinte decisão judicial:
Desta forma, no que se refere ao direito adquirido, parece evidente que a impetrante não o tem, pois se trata de cargo em comissão do qual pode ser exonerada a qualquer tempo.
Há ainda à necessidade de preservar os padrões de moralidade no serviço público, que compeliu o legislador a editar a Emenda Constitucional n. 047/06, pela qual ficou expressamente vedada a condenável prática do nepotismo, sem dúvida uma das formas de improbidade na Administração. Para tanto, ficou proibida a nomeação para cargos em comissão ou função gratificadas de cônjuge (ou companheiro) ou parente em linha direta ou por afinidade, até o segundo grau de membros dos Três Poderes, o que se encontra em completa sintonia com os axiomas constitucionais previstos no art. 37 da Lei Maior.
Isso posto, não observo ato ilegal a ser corrigido pelo writ, nem tampouco a possibilidade da impetrante exonerar-se da convocação feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia através de portaria ou da aplicabilidade da emenda em comento, motivos pelos quais voto pela denegação da segurança pretendida e cassação da liminar anteriormente concedida, concluindo pela aplicabilidade da Emenda Constitucional Estadual n. 047/2006, ao presente caso.
É como voto.
200.000.2007.001334-9 Mandado de Segurança
Impetrante : Maria Darci da Rocha Ziober
Advogado : Francisco Robercílio Pinheiro (OAB/RO 1.138)
Impetrado : Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Resta agora saber o que é que a justiça de Rondônia fará no caso do governador Ivo Cassol e mais um de seus desmandos e imoralidades esfregados na cara do povo que assiste todos os dias a novela da impunidade se cristalizar em Rondônia.
_______________________________
Conheça um pouco dos conceitos e a história do nepotismo no Brasil.
No dia 21 de novembro o Supremo Tribunal Federal desferiu um duro golpe contra o nepotismo no Rio Grande do Sul. Por unanimidade, os ministros do STF suspenderam a liminar concedida pelo Tribunal de Justiça gaúcho, que beneficiava os filhos de conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.(ZH) Em dezembro o STF deve analisar a ação direta de inconstitucionalidade contra a emenda aprovada pela Assembléia Legislativa em dezembro de 1995. Esta é uma batalha que não deveria estar sendo travada se ainda existisse moral. Mas como o bom costume caiu em desuso, para os que se locupletam do Estado, então fez-se a lei. Os imorais necessitam que a moral seja projetada como norma legal, para que sob o princípio da legalidade estrita, sejam tipificados, e só assim, coartados, soltem a teta gorda de suas prebendas e sinecuras estatais. No Brasil, mesmo que a Constituição Federal no seu art. 37 disponha, entre outros princípios gerais, que a Administração paute sua atividade obedecendo a moralidade e a impessoalidade, mesmo assim, necessita-se da bilateralidade do Direito para extirpar-se os carcinomas administrativos.
Há uma confusão preconcebida entre confiança e parentesco. Consideramos que mesmo o conceito de confiança, decantado do parentesco, deveria ser seriamente observado e utilizado estritamente em atividades meio que necessitassem uma carga subjetiva ou necessidades técnicas diferenciadas, devidamente aferidas, que somente em casos restritos a permitissem. Assim, o corpo estatal, nas suas três funções, seria um corpo neutro politicamente e de confiança, não dos órgãos do Estado, que ocupam suas funções por delegação do Povo e em seu nome, mas , repito, de confiança do mandante, a Sociedade Civil. Para isto é que se fazem concursos que aquilatam além da proficiência, o mérito e a confiança, através do estágio probatório.
Sérgio Borja
Professor de Direito na PUC e na UFRGS
tel/fax: 2232610 - E-mail: borja@pro.via-rs.com.br
_____________________________________
Ministério Público de Rondônia intensifica ações de combate ao nepotismo
30/07/2007 Rondônia | Estados e União – Constitucionalidade
SITE DO CNPG – CONSELHO NACIONAL DOS PROCURADORES GERAIS DA REPÚBLICA – MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO:
http://www.cnpg.org.br/index.php?id_texto=15098
Trinta municípios de Rondônia já foram alvo de ações de combate ao nepotismo pelo Ministério Público de Rondônia, por meio das Promotorias de Justiça. Desde do final do ano passado, foram expedidos 14 ofícios, 39 recomendações, instalados 10 inquéritos civis, 10 Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e impetradas quatro Ações Civis Públicas para acabar com a prática de nepotismo nos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Tribunal de Contas.
Por meio da Promotoria de Justiça de Porto Velho, foram encaminhados dois ofícios ao Poder Legislativo Estadual, um ofício e uma recomendação ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, dois ofícios ao Governo do Estado, um ofício e uma recomendação à Câmara de Vereadores de Porto Velho, dois ofícios e uma recomendação à Prefeitura de Porto Velho, e um ofício e uma recomendação à Prefeitura de Candeias do Jamari.
Os municípios de Guajará-Mirim e Cacoal já dispõem de legislação anti-nepotismo. Em Guajará-Mirim a sugestão do projeto de lei partiu do Promotor de Justiça Shalimar Christian Priester Marques. Aproveitando a iniciativa, o Promotor de Justiça João Francisco Afonso, do Centro de Apoio Operacional da Probidade Administrativa (CAO-PPA), enviou cópia do projeto aos Promotores de Defesa da Probidade, para que possa servir como modelo em outros municípios.
Os municípios em que foram estabelecidos TACs para pôr fim à contratação de parentes em cargos em comissão na Prefeitura e nas Câmaras Municipais foram Presidente Médici, Castanheiras, Pimenta Bueno, São Felipe e Primavera de Rondônia. As Promotorias de Justiça também encaminharam recomendações para fim da prática do nepotismo nos municípios de Espigão do Oeste, Ariquemes, Cacaulândia, Monte Negro, Alto Paraíso, Rio Crespo, Cujubim, Buritis, Campo Novo, Chupinguaia, Cacoal, Alta Floresta, Alto Alegre e São Miguel do Guaporé, Costa Marques e São Francisco Guaporé.
Nos municípios de Guajará-Mirim e Vilhena, as Promotorias entraram com Ação Civil Pública para que a Justiça determinasse o fim de práticas de nepotismo nos Poderes Executivo e Municipal. Inquéritos Civis Públicos para comprovar a prática do Nepotismo foram instaurados pelas Promotorias de Guajará-Mirim, Pimenta Bueno, São Felipe, Primavera de Rondônia, Vilhena e São Miguel do Guaporé.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre a prática de nepotismo, considerando que ela contraria as normas constitucionais. O nepotismo se caracteriza pela nomeação de parentes até o terceiro grau em linha reta ou colateral, consangüíneo ou afim, dos agentes públicos ¿ detentores de mandato eletivo, secretários do Poder Executivo e dirigentes de órgãos da administração direta e indireta ¿ para cargos comissionados ou de contratação temporária. Já o nepotismo cruzado caracteriza-se pela reciprocidade, pela troca de informações, pela troca de favores entre os órgãos e Poderes na contratação de parentes dos agentes públicos.
__________________________________