É conhecida a controvérsia a respeito da possibilidade do político de carreira fazer publicidade de atos e fatos relacionados ao governo, sem incidir na proibição do art. 37, § 1° da Constituição Federal, que assim dispõe:
"A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverá Ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."
(CLIQUE NA FOTO PARA AMPLIÁ-LA)
Com efeito, a propaganda irregular é aquela que caracteriza promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos. E por promoção pessoal há que se entender o imoral traço da ilegitimidade.
É que junto à impossibilidade de apor imagens ou outros traços distintivos, a Constituição Federal incluiu a expressão "para o fim de promoção pessoal". Com isso, não se limitou a proibir toda e qualquer inclusão de nomes, símbolos ou imagens, pois senão, pararia aí nessa exigência, mas a ela acrescentou o fim que tipifica a ilicitude do ato "para promoção pessoal".
Se a autoridade estiver visivelmente procurando a auto-promoção, com fotos que indiquem sua possível aclamação pública ou outras relacionadas com fatos, logotipos, pessoas ou eventos que possam marcar a sua trajetória, em circunstâncias que o notabilizem, e isto justamente para que não se promova por meio de ato ou fato que tem o DEVER de praticar.
"A mens subjacente ao preceito inscrito no art. 37, § 1° , da Carta Política encontra suporte na necessidade republicana de prestigiar o postulado da impessoalidade.
Na realidade, o legislador constituinte, ao impor a vedação em causa, quis em cláusula revestida de inegável sentido de intencionalidade ética-jurídica, neutralizar qualquer gesto menor tendente a reduzir a publicidade governamental à dimensão meramente pessoal, impedindo, desse modo, que o espaço reservado à res pública viesse a constituir objeto de ilegítima apropriação por parte das autoridades estatais.
( NORBERTO BOBBIO, "O Futuro da Democracia", p. 86, 1986, Paz e Terra) - , não autoriza o administrador a valer-se de recursos públicos ou a utilizar-se do aparelho administrativo, ainda que eventualmente ausente o intuito da promoção política para efeito de divulgação pessoal de seu próprio trabalho.."
"Daí a peremptória vedação constitucional inscrita no art. 37, § 1° , da Lei Fundamental da República, que busca inibir qualquer possibilidade de manipulação da res publica, para efeito de coibir promoção pessoal das autoridades estatais, ainda que inocorrente qualquer propósito específico de caráter político-eleitoral.
...
Para CELSO RIBEIRO BASTOS ( "Comentários à Constituição do Brasil, vol. 3, tomo III, p. 159, 1992, Saraiva), " A regra é bastante rigorosa. Proíbe aparição da imagem da autoridade e mesmo sua referência por meio da invocação do seu nome ou de qualquer símbolo que produza igual efeito".
...
Registre-se, finalmente - tal como enfatizou o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão da maior importância jurídico-constitucional ( Apelação Cível n° 143.146-1, 5ª Câmara Civil, julg. Em 13/06/91) - que o comportamento do agente público que se vale abusivamente da publicidade governamental, subvertendo-lhe a explícita destinação constitucional indicada no art. 37, § 1°, da Carta Política, para realizar indevida promoção pessoal, transgride, no plano ético-jurídico, um dos vetores fundamentais que regem o exercício da atividade estatal: o princípio da moralidade administrativa." ( Agravo de Instrumento n° 172624-5, DJ de 15 de abril de 1997, Seção I, p. 13055).
Conclusão:
Vê-se, pois, de um lado, haver concordância com relação a um dos pontos: a autoridade não pode utilizar-se de propaganda para o fim de promover-se. Agir assim subverte a natureza pública da Administração e os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e da legitimidade.