Mostrando postagens com marcador saúde. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador saúde. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 21 de dezembro de 2021

Ministério da Saúde desabilita leitos de UTI e ordena devolução de recursos do Hospital Santa Rita de Alta Floresta

A devolução deverá ser imediata, via Fundo Municipal de Saúde de Alta Floresta, para a imediata devolução do recurso financeiro repassado, acrescido da correção monetária.

Foi publicado nesta Segunda (20/12), a Portaria GM/MS Nº 3.668 de 17 de Dezembro, no Diário Oficial da União (DOU), assinada pelo Ministro de Estado de Saúde, Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes, desabilitando 06 leitos de UTI.

No artigo primeiro lê-se – “Fica cancelada a autorização de leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar, para atendimento exclusivo dos pacientes da COVID-19, do estabelecimento descrito no Anexo a esta Portaria.”

Anexo na Portaria o Hospital e Maternidade Santa Rita em Alta Floresta. Além da desabilitação, a portaria estabelece “a devolução de recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Grupo Coronavírus (COVID-19), disponibilizado ao Município de Alta Floresta, no montante de R$ 344.678,40 (trezentos e quarenta e quatro mil seiscentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), referente as competências de Agosto/2021, Setembro/2021, Outubro/2021 e Novembro/2021.”

Ainda conforme a portaria, a devolução deverá ser imediata, via Fundo Municipal de Saúde de Alta Floresta/MT, para a imediata devolução do recurso financeiro repassado, acrescido da correção monetária.

Atualmente, no boletim epidemiológico emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Alta Floresta – SMS/AF, com data de 20 de Dezembro, o município acumula 11.516 casos de Covid-19, sendo 74 ativos, com 01 paciente internado no Hospital Regional e 02 no Hospital e Maternidade Santa Rita, ambos pacientes de outros municípios e 02 casos positivos graves de Alta Floresta. Dos 10 leitos do Hospital e Maternidade Santa Rita, 04 estão ocupados. O município acumula 151 mortes confirmadas por Covid-19.

FONTE: NATIVANEWS

LEIA TAMBÉM …

 

 

 

 

 

 

 

 

quarta-feira, 4 de agosto de 2021

Morre o menino Pedro Luiz que aguardava UTI pediátrica que não existe em Alta Floresta e região

A criança, de apenas 9 anos aguardou por quase 3 dias por uma UTI que poderia ter estabilizado seu quadro, mas, não foi por falta de UTI pediátrica no Hospital Regional.

Mesmo diante dos esforços de toda equipe médica  e profissionais de enfermagem que se revesaram no atendimento do menino Pedro Luiz Maciel, a falta de um único leito de UTI pediátrica nas instalações do Hospital Regional Albert Sabin HRAS, que atende a mais cinco municípios da região, foi o fator determinante para que o quadro de traumatismo craniano da criança  não fosse estabilizado agravando ainda mais o estado que acabou levando o garoto a óbito.

Desde a tarde do último Domingo (01/08), quando o menino foi encaminhado ao Hospital Regional de Alta Floresta com fraturas nos dois braços, nas duas pernas e teve que ser submetido a uma cirurgia no abdome, a luta pela vida travada pelo menino já estava com suas horas contadas diante da inércia de autoridades e do descaso da classe política e do governo estadual que em 45 anos de existência do município de Alta Floresta nunca se preocuparam em trazer uma UTI pediátrica para Alta Floresta.

Na manhã de Terça (03/08), a imprensa local, por meio do programa: “Ponto a Ponto”, da Rádio Bambina FM, implorava para que as autoridades municipais e estaduais tomassem uma atitude, em especial ao prefeito de Nova Monte Verde, Edemilson Marino dos Santos (PP), porém, o que obteve em resposta foi um áudio do pai do menino Pedro Luiz, que em gravação dirigida ao prefeito de Edemilson Marino, dizia ter sido amplamente assistido pelos profissionais de saúde que atenderam “a criança”, e que, segundo o áudio do pai, não havia muito o que se fazer pela “criança”, pois a mesma não estava respondendo ao tratamento dedicado.

Em menos de 24 horas após a gravação do áudio, que ao final destilou ofensas e tentou desqualificar a atividade profissional dos jornalistas, Oliveira Dias e Danny Bueno, o garoto Pedro Luiz veio a falecer ainda na ala da enfermaria de Terapia Intensiva, do Hospital Regional, sem ter tido acesso as UTIs disponíveis do complexo hospitalar, que na prática poderia ter servido para trazer estabilidade ao quadro clínico da criança.

Uma resolução, de 2.271, do Conselho Federal de Medicina – CFM, publicada no Diário Oficial da União, em 20/04/2020, determina claramente que em casos semelhantes ao do garoto Pedro Luiz, a entidade médica hospitalar, conforme o Artigo 28, do Decreto nº 20.931, de 11 de Janeiro de 1932, declara que, qualquer organização hospitalar ou de assistência médica, pública ou privada, obrigatoriamente tem que funcionar com um diretor técnico, habilitado para o exercício da medicina, como principal responsável pelos atos médicos ali realizados; … a Resolução CFM nº 2.156/2016, que disciplina sobre “os critérios de admissão e alta em unidades de terapia intensiva”; e

[read more]

 

CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 24/2019, segundo o qual “As unidades de terapia intensiva (UTI) e unidades de cuidados intermediários (UCI) devem desenvolver critérios de qualidade para a segurança dos pacientes, além de definir atribuições e competências na composição da equipe”, resolve:

ANEXO I

DEFINIÇÕES DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) E UNIDADE DE CUIDADOS INTERMEDIÁRIOS (UCI)

2.2. As UTI/UCI Adulto devem assistir pacientes graves ou potencialmente graves com idade igual ou superior a 18 anos. Em caso de indisponibilidade de leitos de UTI/UCI pediátrica, as UTI/UCI adulto deverão admitir pacientes com mais de 12 anos. A delimitação por idade é essencial para garantir equipe multidisciplinar adequadamente especializada para a assistência desses pacientes.

2.4. Pacientes que necessitem de cuidados específicos em UTI ou UCI e que se encontrem em locais que não disponham dessas unidades deverão receber os cuidados necessários para estabilização respiratória e hemodinâmica para que sua transferência possa ser realizada com segurança.

2.5. Quando não houver UCI disponível, os pacientes com essa indicação deverão ser acolhidos em UTI.

Em resumo, analisando a fundo a resolução do próprio Conselho Federal de Medicina, um terrível “erro de julgamento” pode ter sido cometido pela equipe médica do Hospital Regional de Alta Floresta, que não observou a necessidade latente de se estabilizar a criança em tempo hábil, ao mesmo tempo, que estavam buscando justificar sua demora colocando em prioridade o transporte do menino para uma UTI pediátrica, cuja as mais próximas ficam a 300 Km de Alta Floresta,  no município de Sinop, porém, o quadro clínico de instabilidade do garoto não permitia que o mesmo pudesse ser removido sem riscos.

O garotinho Pedro Luiz Maciel, 9 anos, conseguiu sobreviver milagrosamente a um desastroso acidente na MT 208, aonde o carro em que ele, sua mãe e a amiga estavam ficou irreconhecível após capotar por dezenas de metros, porém, não teve qualquer chances diante da pior de todas as tragédias que o ser humano pode proporcionar ao seu próximo, a inércia daqueles que poderiam ter feito “um pouco mais”, mas, não fizeram, sabe Deus lá por que… Porém, a estes, a própria consciência, que é a pior de todas condenações será aplicada pelo resto de sua existência, aquela que falará dia e noite as mentes dos que se omitiram de cumprir o seu papel…

Cabe agora, aos responsáveis pela perda ocorrida trazerem a público por quais razão não seguiram a risca a resolução do CFM, a qual foi criada justamente para evitar que tais perdas pudessem acontecer. Independente de tais respostas, nada trará de volta o sorriso aberto do garotinho Pedro Luiz Maciel, que agora descansa dos desmandos dos incompetentes, ao lado de sua mãe, a enfermeira, servidora pública do município de Nova Monte Verde, Márcia Regina Maciel.[/read]

LEIA TAMBÉM:

SEGUE ABAIXO A ÍNTEGRA DA RESOLUÇÃO 2.271 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA:

RESOLUÇÃO Nº 2.271, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2020 - RESOLUÇÃO Nº 2.271, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional

quinta-feira, 15 de abril de 2021

URGENTE | Justiça mantém decisão e nega novamente pedido do MP/MT que tentar restringir decreto de Cuiabá

NÃO CABE AO JUDICIÁRIO DECRETAR – 

No entendimento do magistrado, não cabe ao Poder Judiciário decretar medidas no âmbito municipal e estadual.

A mesma decisão já havia sido prolatada pelo magistrado, onde pediu que o procurador Geral do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, José Antonio Borges, apresentasse nos termos de sua Ação Civil Pública Ação Civil Pública e Ação Popular (Id. nº 52541999), do processo nº 1011319-07.2021.8.11.0041, vai ter que informar e explicar com base em quais evidências científicas foram implementas as medidas restritivas, trazendo aos autos os respectivos estudos técnicos e ou científicos e os planos estratégicos de contenção da pandemia.

O juiz Bruno d’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil e Pública e Ação Popular de Cuiabá, negou ação do Ministério Público Estadual (MPE), que requeria que o Estado de Mato Grosso e a Prefeitura de Cuiabá tomassem medidas mais enérgicas de contenção à Covid-19.

Documento é desta Quarta (14). No entendimento do magistrado, não cabe ao Poder Judiciário decretar medidas no âmbito municipal e estadual. Cabe ao Poder Executivo decidir quais as medidas são mais adequadas para o enfrentamento da situação de emergência na saúde pública.

“Logo, não havendo, in casu, elementos aptos a apontar qualquer ilegalidade ou que as medidas definidas pelos entes requeridos não corresponderam a escolhas válidas, entendo que está fora do alcance do Poder Judiciário a imposição de qualquer das obrigações de fazer requeridas na exordial, diz trecho do documento.

Na ação, o MPE alegou que Mato Grosso vivencia um colapso no sistema de saúde, evidenciado pelos boletins divulgados pela Secretaria Estadual de Saúde (SES), que mostram que a ocupação das Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) adulto chega aos 97,47%.  

“Diante desse quadro, segundo sustenta o autor, fica evidente a necessidade de se adotar medidas não farmacológicas de restrição de atividades não essenciais e de circulação de pessoas. Assevera que as medidas anteriores tomadas pelo Estado não foram capazes de frear o aumento do número de casos”.

LEIA TAMBÉM:

Ainda, de acordo com o Ministério Público, o município de Cuiabá, em seu decreto, configurou todos os serviços como sendo “essenciais”, sem levar em consideração a situação sanitária e epidemiológica do Estado. Prefeitura decidiu abrir, inclusive, academias de ginástica e salões de beleza.

Por isso, solicitou à Justiça que o Estado e o município editassem os decretos impositivos em um período de 24 horas, de modo que todas as atividades não essenciais fossem suspensas pelo período de 14 dias. Tal suspensão englobaria comércios e indústrias.

O pedido do PGE/MT se apresenta no regime de urgência, por meio de uma Ação Cautelar com pedido de Tutela Antecipada, mas, segundo o despacho do Juiz Bruno de D’Oliveira, esse tipo de ação só cabe em casos de urgência e evidência, preconizado nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil.

“Portanto, para a concessão de tutela antecipada em Ação Civil Pública, mister que estejam presentes os robustos requisitos legais, quais sejam: probabilidade do direito, inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento a ser concedido e, finalmente, um dos requisitos alternativos, que são receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

É com enfoque nessas normativas que se aprecia o pedido de tutela antecipada em questão.
Desde já, anoto que, in casu , a concessão da tutela de urgência pretendida não comporta deferimento.”

 

Decisão

Marques afirmou que o funcionamento de academias de ginástica, templos religiosos e salões de beleza estão previstos como “essenciais” em decreto da União. Ainda, alegou que as medidas para contenção da Covid-19 devem ser implementadas pelo Estado e por Cuiabá.

“Antes de adentrar aos fundamentos, mister se faz deixar claro que este magistrado coaduna com o posicionamento de que as medidas de contenção à pandemia devem sim ser impostas, com vistas a assegurar o direito à saúde, ao qual foi conferido status de direito social fundamental, diretamente atrelado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana (art. 6º, CF).

Ocorre que, neste aspecto, a presente demanda está relacionada com o controle judicial de políticas públicas, exigindo do Poder Judiciário a autocontenção, de forma que, não havendo convencimento de uma flagrante violação de direito, ainda que por omissão, é impositivo que se respeite a atuação do outro Poder Constitucional.

Isso porque o controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário é de caráter excepcional, não podendo ser realizado para substituir a discricionariedade da Administração quando esta possui possibilidade de escolher entre o atuar e o não atuar, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação de poderes.”

“Importante ressaltar que, muito embora delimitada de forma geral a matéria pelas normas federais, a Constituição Federal estabeleceu competência concorrente aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre a proteção e defesa da saúde, cabendo aos primeiros regular a matéria de interesse regional, suplementando as normas gerais nacionais e, aos municípios, permitiu legislar sobre assuntos de interesse local, finalizou.

Este Juízo determinou, no decisum de Id. nº 52555135, a notificação dos entes requeridos para manifestarem – se sobre a liminar pleiteada pelo autor (art. 2º, Lei 8.437/92), bem como para trazerem aos autos os estudos técnicos e/ou científicos e os planos estratégicos de contenção da pandemia (art. 3º, § 1º, Lei nº 13.979/2020).

 

Com informações do RDNEWS

VEJA ABAIXO A DECISÃO DO JUIZ BRUNO D’OLIVEIRA DE CUIABÁ:

Decisão 1011319-07.2021 - 14.04.2021 Ass

terça-feira, 6 de maio de 2008

ATO FALHO:

Todo o profissional que se preza sabe a hora de reconhecer os seus erros, por esse motivo fazemo-nos presentes através desta nota para nos redimir da forma como foi apresentada a crítica sobre o controle de zoonose no município de Ouro Preto, através da matéria "NOTA ZERO PARA A ZOONOSE DE OURO PRETO".

A pedido da secretária do meio ambiente, Sra. Ana Martinha, que mui respeitosamente solicitou uma reunião para esclarecer a sua participação dentro do processo administrativo do setor mencionado, entendemos que a justiça moral, aquela que sempre deve prevalecer entre os profissionais éticos, deve ser feita em relação aos verdadeiros responsáveis quanto ao atraso ocorrido na solicitação de recolhimento dos animais de minha propriedade localizados na Avenida Daniel Comboni.

O que deve ficar claro nesse caso é que em nenhum momento intentamos vincular a falha dos responsáveis por esse departamento, no caso o Dr. Mário Márcio, com a senhora secretária Ana Martinha, simplesmente expusemos o nosso repúdio quanto ao atraso e inoperância que demonstrou o controle de zoonose, em nem mesmo tentar justificar o porque do atraso ou da ausência em comparecer a nossa solicitação, a qual foi sim devidamente registrada junto a Vigilância Sanitária do município, fato que foi acompanhado pelo Sr. Joelmir Araújo, que também não se encontra no hall dos responsáveis quanto aos problemas de zoonose.

Mas, que assim como a secretária tentaram viabilizar, além de suas atribuições, o comparecimento dos responsáveis, porém restando infrutífera a solicitação, a esses profissionais responsáveis, que talvez até tenham boas justificativas para o não comparecimento, são até o presente momento os únicos a quem devo dirigir as minhas críticas, talves até duras demais, mas necessárias, bem como colocar o nosso canal de informação a disposição para que os mesmos se sintam a vontade para maiores esclarecimentos, porém, o que é fato é fato e contra fatos não há argumentos.

Houve sim e continua havendo uma grande falha em prestar pelo menos uma satisfação ao contribuinte quanto ao prazo em o mesmo poderá ser atendido e se não for atendido, quanto aos motivos por que esse atendimento não foi efetuado.

Ficam aqui as nossas considerações a todos os profissionais funcionários públicos e privados de nosso município, que nos prestigiam através de seus acessos e que sempre terão a nossa mais completa compreensão quantos as suas dificuldades em executar o trabalho a que foram designados, pois como cidadãos todos nós temos o dever de cobrar de nossos mandatários que a coletividade jamais seja ignorada em suas necessidades mais primárias, ou seja, a saúde, a educação, a segurança e o respeito.

Pesquisar matérias no Blog

Um Diploma ou um Sacerdócio?

Que respostas podemos dar à indagação sobre os motivos de se exigir que o profissional de Jornalismo seja formado por uma faculdade?

Digamos, desde logo, que a faculdade não vai "fazer" um jornalista. Ela não lhe dá técnica se não houver aptidão, que denominamos de vocação.

A questão é mais séria e mais conseqüente. A faculdade, além das técnicas de trabalho, permite ao aluno a experiência de uma reflexão teórica e, principalmente, ética.

Não achamos absurdo que um médico deva fazer uma faculdade. É que vamos a ele entregar o nosso corpo, se necessário, para que ele corte, interfira dentro de seu funcionamento, etc.

Contudo, por vezes discutimos se existe necessidade de faculdade para a formação do jornalista, e nos esquecemos que ele faz uma intervenção muito mais radical sobre a comunidade, porque ele interfere, com seus artigos, suas informações e suas opiniões, diretamente dentro de nosso cérebro.

Acho que, pelo aspecto de cotidianidade que assumiu o Jornalismo, a maioria das pessoas esquece que o Jornalismo não é uma prática natural.

O Jornalismo é uma prática cultural, que não reflete a realidade, mas cria realidades, as chamadas representações sociais que interferem diretamente na formulação de nossas imagens sobre a realidade, em nossos valores, em nossos costumes e nossos hábitos, em nossa maneira de ver o mundo e de nos relacionar com os demais.

A função do Jornalismo, assim, é, socialmente, uma função extremamente importante e, dada a sua cotidianidade, até mais importante que a da medicina, pois, se não estamos doentes, em geral não temos necessidade de um médico, mas nossa necessidade de Jornalismo é constante, faz parte de nossas ações mais simples e, ao mesmo tempo mais decisivas, precisamos conhecer o que pensam e fazem nossos governantes, para podermos decidir sobre as atividades de nossa empresa; ou devemos buscar no Jornalismo a informação a respeito do comportamento do tempo, nas próximas horas, para decidirmos como sair de casa, quando plantar, ou se manter determinada programação festiva.

Buscamos o Jornalismo para consultar sobre uma sessão de cinema, sobre farmácias abertas em um feriadão, mas também para conhecermos a opinião de determinadas lideranças públicas a respeito de determinado tema, etc.

Tudo isso envolve a tecnologia e a técnica, o nível das aptidões, capacidades e domínio de rotinas de produção de um resultado final, que é a notícia.

Mas há coisas mais importantes: um bom jornalista precisa ter uma ampla visão de mundo, um conjunto imenso de informações, uma determinada sensibilidade para os acontecimentos e, sobretudo, o sentimento de responsabilidade diante da tarefa que realiza, diretamente dirigida aos outros, mais do que a si mesmo.

Quando discuto com meus colegas a respeito da responsabilidade que eu, como profissional tenho, com minha formação, resumo tudo dizendo: não quero depender de um colega de profissão, "transformado" em "jornalista profissional", que eventualmente eu não tenha preparado corretamente para a sua função.

A faculdade nos ajuda, justamente, a capacitar o profissional quanto às conseqüências de suas ações.

Mais que isso, dá ao jornalista, a responsabilidade de sua profissionalização, o que o leva a melhor compreender o sentido da tarefa social que realiza e, por isso mesmo, desenvolver não apenas um espírito de corpo, traduzido na associação, genericamente falando, e na sindicalização, mais especificamente, mas um sentimento de co-participação social, tarefa política (não partidária) das mais significativas.

Faça-se uma pergunta aos juízes do STF a quem compete agora julgar a questão, mais uma vez, questão que não deveria nem mais estar em discussão: eles gostariam, de ser mal informados?

Eles gostariam de não ter acesso a um conjunto de informações que, muitas vezes, são por eles buscadas até mesmo para bem decidirem sobre uma causa que lhes é apresentada através dos autos de um processo?

E eles gostariam de consultar uma fonte, sempre desconfiando dela?

Porque a responsabilidade do jornalista reside neste tensionamento que caracteriza o Jornalismo contemporâneo de nossa sociedade capitalista: transformada em objeto de consumo, traduzido enquanto um produto que é vendido, comercializado e industrializado, a notícia está muito mais dependente da responsabilidade do profissional da informação, que é o jornalista, do que da própria empresa jornalística que tem, nela, a necessidade do lucro.

Assim sendo, é da consciência aprofundada e conscientizada do jornalista quanto a seu trabalho, que depende a boa informação.

E tal posicionamento só se adquire nos bancos escolares, no debate aberto, no confronto de idéias, no debate sério e conseqüente que se desenvolve na faculdade.

Eis, em rápidos traços, alguns dos motivos pelos quais é fundamental que se continue a exigir a formação acadêmica para o jornalista profissional.

A academia não vai fazer um jornalista, mas vai, certamente, diminuir significativamente, a existência de maus profissionais que transformam a informação, traduzida na notícia, em simples mercadoria.

Danny Bueno

_______________Arquivo vivo: